- 1 -No caso de incumprimento do presente Regulamento por parte do(s) cuidador(es), são aplicáveis, consoante o caso, as sanções previstas no Código Penal Português e no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
- 2 -São ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, as sanções acessórias previstas na Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, e no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 14.º — Sanções
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