- 1 -O cuidador (ou grupo de cuidadores) que se propõe a assumir a responsabilidade de assegurar a manutenção da colónia CED apresenta ao Município (junto do Balcão Único ou através do email: [email protected]) um pedido de autorização de colónia CED, em modelo documental próprio devidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação:
- a)Cartão de cidadão;
- b)Declaração de não impedimento do exercício das funções;
- c)Listagem dos cuidadores ou, caso esteja previsto apenas um cuidador, designação de cuidador suplente (o qual apenas cuidará da colónia em caso de impedimento do cuidador principal);
- d)Declaração de compromisso - Termo de responsabilidade (modelo próprio, a anexar ao requerimento).
- 2 -O Município procede à análise preliminar do pedido, pela ordem de receção do requerimento, no prazo de 10 dias úteis, período em que poderão ser solicitados elementos e informações adicionais.
- 3 -A decisão sobre a autorização de colónia CED é emitida e comunicada ao requerente no prazo de 20 dias úteis após a conclusão da análise preliminar.
- 4 -Para emissão de decisão final serão considerados os pareceres, de caráter vinculativo, do Médico Veterinário Municipal e da Junta de Freguesia territorialmente competente se aplicável.
- 5 -Sendo proferida decisão favorável, é emitido um número de autorização da colónia, o qual deverá constar na placa identificativa da colónia.
- 6 -O Município mantém atualizada a listagem de colónias autorizadas, com indicação da georreferenciação, do número de animais integrados e do número máximo de animais permitido.
Artigo 9.º — Procedimento de Autorização e Registo de Colónia CED
Vigente desde: 21/10/2026