- 1 -A estrutura organizativa da atividade será composta por um coordenador e monitores, por autocarro, em permanente acompanhamento do programa.
- 2 -Para o desempenho das devidas funções, exige-se que o pessoal técnico preencha os seguintes requisitos:
- a)Habilitações literárias: ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade;
- b)Idade: ter, no mínimo, 18 anos de idade;
- c)Experiência profissional: ter, preferencialmente, experiência em atividades similares e/ou em trabalho com crianças;
- d)Disponibilidade: ter disponibilidade total para os 10 dias que compõem esta iniciativa, bem como para a participação em ações de formação e reuniões preparatórias.
- 3 -Sem prejuízo do número de monitores por autocarro referido no n.º 1, o número mínimo de monitores por grupo de participantes obedece ao seguinte rácio, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março:
- a)Um monitor por cada seis participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor por cada dez participantes, nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 12 anos.
- 4 -O rácio previsto no número anterior é aplicado à constituição de cada grupo de participantes, sem prejuízo de a Junta de Freguesia do Beato poder reforçar o número de monitores sempre que a natureza da atividade ou as condições concretas de segurança o justifiquem.
Artigo 14.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 21/10/2026