- 1 -São deveres da entidade organizadora, nomeadamente:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, e demais legislação complementar;
- b)Garantir a existência de pessoal técnico devidamente habilitado e em número suficiente, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde nas instalações e locais onde decorrem as atividades;
- d)Contratar os seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º do presente Regulamento;
- e)Disponibilizar livro de reclamações, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
- f)Informar atempadamente os encarregados de educação sobre o programa de atividades, horários e normas de funcionamento;
- g)Tratar os dados pessoais recolhidos no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 2 -São direitos da entidade organizadora, nomeadamente:
- a)Definir os critérios de admissão e prioridade das inscrições, nos termos do presente Regulamento;
- b)Recusar ou fazer cessar a participação de crianças, encarregados de educação, coordenadores ou monitores que não cumpram o presente Regulamento;
- c)Alterar o programa de atividades sempre que razões de ordem técnica, meteorológica ou de força maior o justifiquem;
- d)Solicitar aos participantes e respetivos encarregados de educação a documentação necessária à boa organização da iniciativa.
Artigo 6.º — Deveres e direitos da entidade organizadora
Vigente desde: 21/10/2026