A realização das eleições para os órgãos nacionais e regionais e, bem assim, a realização de referendos quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, regem-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e pelo presente regulamento.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021