- 1 -Poderão candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os farmacêuticos que reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Apenas poderão candidatar-se aos conselhos dos colégios de especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio, sendo que o candidato a presidente tem de ter cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade, à data da realização das eleições.
- 3 -Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições.
Artigo 11.º — Candidatos
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021