- 1 -A comissão eleitoral indicará os locais dentro das instalações da Ordem onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral, em igualdade de circunstâncias para todas as listas concorrentes, assegurando os respetivos serviços durante o período normal de funcionamento qualquer sessão de esclarecimento promovida pelas lisitas concorrentes. Cada uma das listas pode ainda utilizar as instalações da Ordem para o mesmo efeito, em horário pós-laboral, no mínimo uma vez.
- 2 -Cabe à comissão eleitoral definir o período de pré-aviso, a ser comunicado aos serviços, para as sessões a que se refere o número anterior.
Artigo 29.º — Locais da campanha
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021