- 1 -O voto eletrónico implica uma autenticação em página própria criada para o efeito pela Ordem dos Farmacêuticos, em condições de segurança que assegurem o seu caráter secreto e direto.
- 2 -Até vinte dias antes da realização do ato eleitoral, a secretaria da Ordem disponibiliza a página eletrónica onde é possível efetuar a votação eletrónica, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A votação eletrónica encerra às vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para a votação presencial.
- 4 -O farmacêutico eleitor que vota eletronicamente fica inibido de utilizar outro método de votação.
Artigo 41.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021