A realização do referendo pode ser impugnada junto do presidente da mesa da assembleia geral com fundamento em irregularidades, concretamente a não observância do disposto nos artigos 59.º a 65.º do presente regulamento, do Estatuto da Ordem, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Referendo Nacional, regendo os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
Artigo 68.º — Impugnação junto do presidente da mesa
Vigente desde: 17/02/2021
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