- 1 -A disponibilização, pelos Operadores, das medidas de apoio a redução tarifária previstas no presente Regulamento, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
- 2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior, durante o período de vigência do presente Regulamento e, no máximo, pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
Artigo 2.º — Obrigação de Serviço Público
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022