- 1 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
- 2 -Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades comerciais por quotas ou anónimas.
Artigo 16.º — Rendimentos de capitais
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