- 1 -É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 5.º
- 2 -É igualmente indeferido o requerimento do estudante cujo agregado familiar não apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam percetíveis quando do procedimento previsto no artigo 22.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.
- 3 -Identificada uma condição de indeferimento, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
- 4 -Serão indeferidos os processos que apresentem maiores rendimentos per capita, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, após o deferimento do número fixado anualmente de bolsas a atribuir, que manifestem os menores rendimentos per capita e que tenham preenchido todos os critérios de elegibilidade.
Artigo 30.º — Indeferimento
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024