Os casos omissos serão resolvidos por deliberação de Junta de Freguesia.
Artigo 35.º — Casos omissos
Vigente desde: 05/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação de Junta de Freguesia.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024