- 1 -Os bens móveis são afetos aos serviços da Freguesia, segundo as necessidades operacionais, de acordo com autorização superior e deverão constar na respetiva folha de carga.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc, carece de aprovação mútua dos responsáveis e de prévio conhecimento do Órgão Executivo da Freguesia.
- 3 -Compete ao serviço cedente comunicar, por escrito, através do auto de transferência, ao responsável do inventário e património e Órgão Executivo a transferência ocorrida, informando da nova localização e do novo responsável pelos bens.
Artigo 18.º — Afetação e Transferência
Vigente desde: 21/10/2026