São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento em tudo o que não seja contraditório com as normas aqui previstas, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Artigo 20.º — Aplicação subsidiária
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