- 1 -O montante das propinas é fixado anualmente nos termos dos artigos 11.º, n.º 2, alínea h) e 21.ª, n.º 3, alínea c) dos Estatutos da NOVA.
- 2 -O regime de pagamento das propinas deve obedecer às regras em vigor na instituição sede administrativa.
- 3 -Anualmente, até à conclusão do ciclo de estudos, o estudante deve proceder à renovação da inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos e propinas nos prazos divulgados para o efeito, na instituição sede administrativa.
- 4 -O não pagamento dos emolumentos e/ou das propinas nos prazos estabelecidos implica o não reconhecimento dos atos académicos no período a que a obrigação se reporta, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -As receitas provenientes das propinas serão divididas entre as UO participantes de acordo com o estipulado no respetivo protocolo de cooperação.
- 6 -Para os eventuais acordos que se venham a estabelecer entre entidades externas e alguma das UO, que prevejam a possibilidade de redução de propinas, essa redução carece de parecer favorável dos Diretores de ambas as UO.
Artigo 27.º — Propinas
Vigente desde: 22/10/2026