- 1 -A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
CF= PEx0,60+ACx0,15+Ex0,25
Em que:
CF= classificação final;
PE= prova escrita;
AC= análise curricular;
E= entrevista.
- 3 -Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).
- 4 -A classificação final será afixada na vitrina informativa dentro da Escola e no sítio da Escola na Internet.
Artigo 10.º — Classificação final
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008