- 1 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local devem apresentar uma declaração do valor cobrado, por cada um dos empreendimentos ou estabelecimentos explorados e independentemente de haver taxa a liquidar, conforme modelo disponibilizado pelo Município do Porto Santo, na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1 deste artigo, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
- a)Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b)Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c)Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
- d)Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre e outubro a dezembro do ano precedente.
- 3 -A opção pelo regime previsto no n.º 2 do presente artigo vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do mesmo deve ser solicitada ao Município do Porto Santo no início de cada ano, através da plataforma eletrónica mencionada no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município do Porto Santo, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez (10) dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco, ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 5 -Caso as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local não consigam efetuar a transferência dos valores apurados via referência multibanco, podem efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
- 6 -As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento que conste desse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia de incumprimento, na Tesouraria da Câmara Municipal do Porto Santo ou nos Balcões de Atendimento ao Munícipe, quando disponíveis.
- 7 -Caso as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local pretendam corrigir os dados de uma declaração já enviada ao Município do Porto Santo, deverão preencher uma declaração de substituição, disponibilizada na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com a indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
Artigo 12.º — Entrega
Vigente desde: 10/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2024