- 1 -Compete ao Município do Porto Santo efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito ao Município do Porto Santo de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de alojamento local, bem como de proceder a visitas ao local e de fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar, em arquivo próprio, pelo período de 4 anos, os documentos comprovativos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Porto Santo, mediante aviso prévio.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024