A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas, em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho do Porto Santo, por noite, por fragmento de dia ou noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, via digital, entre outras).
Artigo 6.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024