Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 45.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024