- 1 -A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.
- 2 -É da responsabilidade dos pais ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, creme para assaduras e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.
- 3 -É obrigatório o uso de uniforme, pelo que, o mesmo será disponibilizado pelo município.
- 4 -O bibe e o chapéu devem ser adquiridos pelos pais/representante legal ou encarregado de educação, sendo obrigatória a sua aquisição.
- 5 -O vestuário deverá estar identificado com o nome da criança.
- 6 -A higienização do bibe, fardas e do chapéu deverão ser asseguradas pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.
- 7 -Não é permitido o uso de bibe, farda ou chapéu diferente daquele que for indicado pela creche, podendo haver reutilização dos mesmos de um ano para o outro.
- 8 -No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças usarem equipamento desportivo, composto por vestuário e calçado confortável.
- 9 -Cada criança deve ter na creche duas mudas de roupa completas, adequadas à estação do ano e devidamente identificadas.
- 10 -As roupas de cama são fornecidas pela creche. A creche providenciará o tratamento de roupa de cama, bem como, das babetes fornecidas pelo Município, cabendo aos pais/represente legal, o tratamento das restantes peças de roupa.
- 11 -A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.
- 12 -O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perda de vestuário/acessórios ou brinquedos usados e/ou trazidos pela criança.
Artigo 20.º — Higiene e Vestuário
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024