Decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo anterior e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo anterior e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.