- 1 -Nos jazigos devem efetuar -se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no 1.º, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério, a morada atual bem com possível mudança, será relevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 48.º — Manutenção
Vigente desde: 22/10/2026