- 1 -O espaço pode ser objeto de exploração económica pela Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências e nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem ser promovidas ou autorizadas iniciativas suscetíveis de gerar receita, designadamente a realização de eventos, a cedência temporária de espaços, a atribuição de locais de venda, a celebração de protocolos ou parcerias e outras formas de utilização compatíveis com a finalidade do espaço.
- 3 -As condições de utilização e exploração do espaço são definidas pela Junta de Freguesia, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, transparência e prossecução do interesse público, podendo constar de normas complementares, contratos, protocolos ou outros instrumentos legalmente admissíveis.
Artigo 3.º — Exploração económica do espaço
Vigente desde: 22/10/2026