- 1 -A cessação ou suspensão, total ou parcial, do direito de ocupação ou de utilização do espaço não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
- 2 -As medidas de cessação ou suspensão podem ser determinadas, a todo o tempo, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, no âmbito das atribuições e competências da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Cessação e suspensão da utilização
Vigente desde: 22/10/2026