- 1 -As reclamações são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 2 -O Provedor da Juventude pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
Artigo 14.º — Apreciação de Exposições, Reclamações ou Queixas
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021