- 1 -O mandato do Provedor da Juventude deverá ser por um período de 12 meses, renovável por duas vezes.
- 2 -Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Juventude mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
Artigo 22.º — Duração do Mandato
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021