Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais por Pessoas Singulares
Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado Para Fins Habitacionais, Por Pessoas Singulares
Altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o anexo III.
Adita a alínea j) do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 4.º, a alínea n) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 8.º
Os artigos do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado Para Fins Habitacionais, Por Pessoas Singulares passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
...
Artigo 2.º
[...]
...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Situação regularizada com a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social.
- 2 -...
- a)Tipologia inferior à indicada para a dimensão do agregado familiar, conforme anexo I;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Documento legal comprovativo da tipologia da habitação;
- o)Último recibo de renda, referente a um dos três últimos meses anteriores à data da candidatura.
Artigo 6.º
[...]
...
Artigo 7.º
[...]
...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações em o agregado familiar resida em tipologia superior à indicada para a dimensão do agregado, conforme anexo I, o valor do apoio é calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.
- 3 -O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado, correspondendo a um dos escalões conforme Anexo IV ao presente Regulamento.
- 4 -Da verba inscrita em orçamento para a presente medida, será definida anualmente uma percentagem destinada ao apoio a novos contratos de arrendamento com a duração mínima de 1 ano.
Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento do apoio será realizado mensalmente, após apresentação do recibo comprovativo do pagamento da renda ao senhorio e de comprovativo do recebimento do apoio do Município referente ao mês anterior (caso exista), o que deverá ocorrer até ao último dia do mês a que se refere.
Artigo 12.º
[...]
...
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
...
Artigo 15.º
[...]
...
Artigo 16.º
[...]
...
Artigo 17.º
[...]
...
ANEXO I
[...]
...
ANEXO II
[...]
...
ANEXO III
Valor mínimo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:
(ver documento original)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
...
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente, o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado Para Fins Habitacionais, Por Pessoas Singulares.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado Para Fins Habitacionais Por Pessoas Singulares, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
(versão republicada)
Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares
Nota justificativa
A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Recentemente, a Lei n.º 83/2019 - Lei de Bases da Habitação, de 3 de setembro, veio estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.
Face ao contexto de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente na generalidade do país, situação que é extensível ao Município de Faro, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, foi aprovada a «Estratégia Local de Habitação do Município de Faro - 2018-2025» (aprovado em Assembleia Municipal em 26.11.2018), reconhecendo, no âmbito das suas atribuições de natureza política do Município, a necessidade de promover esforços no sentido de desenvolver medidas para facilitar o acesso à habitação a todos os munícipes.
A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos estratos sociais mais vulneráveis, embora estes constituam sempre um dos focos a que a administração está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram Faro para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor ajustado aos seus rendimentos.
No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, as autarquias locais são competentes para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nas condições constantes de regulamento municipal, nomeadamente no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.
Neste âmbito, o Município de Faro considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.
A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Privado surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.
A excecionalidade do presente momento resultante da pandemia COVID-19, sem paralelo na história do País e do mundo, em que se antevê uma crise económica e social de consequências ainda desconhecidas, mas seguramente bastante graves, com um grande aumento do desemprego e uma profunda recessão económica, obriga a respostas públicas adicionais em áreas onde os impactos serão mais significativos e gravosos, neste caso, com o objetivo de procurar que os agregados familiares mantenham/acedam a habitação condigna.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para fins habitacionais, por pessoas singulares.
O presente Projeto de Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro, de 03 de maio de 2021 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 20 de dezembro de 2021, precedido de Audiência dos Interessados e de Consulta Pública nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 04 de junho de 2021.
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Regulamento.
Objeto e âmbito
O presente regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais por pessoas singulares, destinado aos munícipes de Faro e que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste regulamento.
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Condições de acesso
Candidatura
A candidatura para atribuição de apoio financeiro ao arrendamento nos termos do presente regulamento deverá ser instruída com o requerimento de pedido de atribuição de apoio económico ao arrendamento privado, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:
Formalização das candidaturas
A candidatura pode ser entregue, a todo o tempo:
Critérios de atribuição
Valor do apoio
Análise e diagnóstico de elegibilidade da candidatura
Validade dos apoios
Forma de concessão do apoio
Exclusão da candidatura
Decisão
Cessação do Apoio
Dúvidas e omissões
Confidencialidade
Todos os dados pessoais constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Tipologia adequada ao agregado
(ver documento original)
ANEXO II
Valores de renda máxima para efeitos de cálculo, por tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
Valor mínimo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:
(ver documento original)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
(ver documento original)
ANEXO IV
Escalões de comparticipação
(ver documento original)
314935489