- 1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
- a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- b)O teor do relatório de visita técnica a que se refere o artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas, cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da Unidade orgânica responsável pela Gestão do Arvoredo Municipal;
- f)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
- 5 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
- a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
- 6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitofarmacêuticos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
- 7 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.
- 8 -A monitorização das árvores classificadas de interesse municipal é assegurada pela Câmara Municipal, em coordenação com o proprietário.
Artigo 17.º — Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024