- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e regulamentos em vigor, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Viseu, quando esteja em causa uma operação urbanística, independentemente da sua natureza, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Levantamento topográfico da área de intervenção, com identificação das espécies existentes, altura dos exemplares, representação do tamanho da copa;
- b)Relatório com a avaliação do estado fitossanitário e biomecânico das árvores existentes e das suas raízes antes das obras, com recurso a equipamento de tomografia e/ou resistógrafo, dependente do porte da árvore;
- c)Representação das caldeiras das árvores existentes e de árvores a plantar em planta com os traçados de infraestruturas elétricas, abastecimento público, saneamento, distribuição de gás natural, telecomunicações e outras que se revelem necessárias;
- d)Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas, definindo o seu calibre (PAP) de acordo com o presente regulamento, implantação, bem como deverão ser representadas as árvores existentes a manter, transplantar e/ou abater;
- e)Cortes e Perfis elucidativos da solução, que representem a volumetria das árvores em relação no perfil do arruamento, passeio e via, e modelação de terreno, escavações e aterros;
- f)Memória Descritiva e Justificativa da proposta, na qual deverá ser explicada a proposta, bem como o seu enquadramento legal, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
- g)Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
- h)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos e as medidas cautelares de proteção às árvores a implementar;
- i)Pormenores de construção relativo à plantação das árvores de acordo com o Anexo V do presente regulamento;
- j)Cronograma dos trabalhos de plantação das árvores;
- k)Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
- l)Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando o traçado das tubagens e o sistema de adução, o equipamento proposto e respetivos cálculos.
- m)Relatório final antes da receção provisória com a avaliação do estado fitossanitário e biomecânico das árvores existentes e das suas raízes após as obras, com recurso a equipamento de tomografia e/ou resistógrafo, dependente do porte da árvore.
- 2 -O Plano de plantação de árvores deve incluir a identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200. O projeto deverá ser acompanhado de ficheiro shapefile com coordenadas ETRS89/Portugal TM06, e os atributos definidos no artigo 35.º
- 3 -Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento, com modelação de terreno proposta.
- 4 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 5 -Qualquer operação de remoção que ocorra de acordo com o acima previsto deve, tendo em consideração o objetivo primordial de aumentar o património arbóreo, ser sempre compensada com plantação do número de árvores correspondente à compensação da área foliar da árvore abatida nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
- 6 -Quando a plantação de substituição não seja possível, deverão ser aplicadas as devidas medidas de compensação, de acordo com o previsto no artigo 33.º
- 7 -A plantação, transplante, proteção de árvores deve seguir o definido no Anexo V do presente regulamento.
- 8 -A receção de árvores no âmbito de Processos de Loteamento deverá ocorrer, preferencialmente, em períodos em que a árvore tenha folhas [abril a outubro].
Artigo 28.º — Arborização em projeto de arranjos exteriores
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024