- 1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.
- 2 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 51.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 12/12/2024
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