- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, a qual aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público e pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho, que regulamenta a Lei atrás referida.
- 3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o arvoredo de interesse público referido no número anterior considera-se atualizado quando publicado no site do ICNF e do Município.
- 5 -Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
- 6 -O Plano Diretor Municipal, deverá, sempre que for atualizado, integrar a listagem das árvores de interesse público, nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
Artigo 8.º — Arvoredo de interesse público
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024