- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (de acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em Geral - Classe A/B/E/I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G: dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda, de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 5.º — Registo e licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 22/10/2026