Os artigos 7.º, 11.º, 13.º, 33.º, 36.º e 48.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
- 1 -[...]
- 2 -As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de € 400, as despesas mensais fixas com medicamentos terão como limite máximo € 50 por cada elemento do agregado familiar, e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas e crianças o limite máximo de € 400.
Artigo 11.º
Apresentação do pedido
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do mencionado nos Capítulos seguintes, os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito e entregues nos serviços responsáveis pela medida ou por via eletrónica disponível para o efeito.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Documentos instrutórios
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Declaração de composição do agregado familiar e morada fiscal emitida pelo Serviço de Finanças, e no caso de estrangeiros, autorização de residência ou título de residência;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e mediante motivo devidamente fundamentado, aquando da deliberação do órgão executivo municipal dos bens e serviços a atribuir ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, poderá aquele órgão determinar a dispensa de apresentação de algum dos documentos mencionados no número anterior.
Artigo 33.º
Beneficiários
- a)[...]
- b)Necessitar de bens de apoio essenciais ao seu bem-estar e saúde, comprovado por documento válido, se aplicável;
- c)Possuir um rendimento per capita do agregado familiar no máximo até ao terceiro escalão da tabela do artigo 5.º do presente regulamento, se aplicável.
Artigo 36.º
Documentos instrutórios
- 1 -Além de todos os documentos mencionados no artigo 13.º do presente Regulamento, o requerimento de atribuição do apoio deve, ainda, ser acompanhado de documento comprovativo da necessidade de bens de apoio, nomeadamente relatório ou atestado médico, se aplicável.
- 2 -[...]
Artigo 48.º
Beneficiários
Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todas as pessoas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- a)Residir no concelho de Monção;
- b)[...]
- c)[...]