- 1 -Sempre que o Município de Vila Viçosa tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando estejam em causa trabalhadores/as sobre os/as quais tenha poder disciplinar.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o Município de Vila Viçosa, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, alerta o serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, bem como o Ministério Público.
Artigo 10.º — Procedimentos e responsabilidades
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024