- 1 -Os pedidos de licença ou de autorização são indeferidos quando:
- a)O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos de caráter obrigatório previstos neste Regulamento, no RJUE e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor;
- b)Esteja em violação de PMOT;
- c)Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e período da realização da intervenção, as mesmas não sejam aconselháveis ou convenientes;
- d)Pelas características da intervenção, se prevejam situações lesivas para o município e para os utilizadores do espaço público;
- e)As intervenções em pavimentos materializados há menos de 5 anos, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas, resultantes da imprevisibilidade da intervenção e em conformidade com as condições impostas pelo município.
- 2 -O indeferimento é notificado ao promotor e contém, explicitamente, as razões que fundamentaram tal decisão.
- 3 -Para efeitos de audiência prévia, o promotor pode apresentar alegações ou elementos instrutórios adicionais, nos termos gerais do CPA.
Artigo 111.º — Motivos de indeferimento
Vigente desde: 23/10/2026