- 1 -Nas situações de impossibilidade de conclusão da intervenção no prazo previamente estipulado, deve ser apresentado pedido de prorrogação de prazo para a sua conclusão, antes do termo do prazo inicialmente concedido.
- 2 -O pedido de prorrogação de prazo deve ser devidamente fundamentado, evidenciando as razões que motivaram o atraso.
- 3 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, aprecia o pedido no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -O deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos é comunicado ao requerente.
Artigo 113.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 23/10/2026