- 1 -Todos os trabalhos referentes a intervenções no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes do presente Regulamento, no RJUE e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
- 2 -Os trabalhos devem ser executados em cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído e previamente autorizados pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, salvo as intervenções urgentes constantes do artigo 105.º
- 3 -As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos trabalhadores da câmara municipal, por interesse e ou conveniência do requerente, são por este assumidas, de acordo com o estabelecido no RPTEU, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º
- 4 -O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas no subsolo, é executado por troços inferiores a 30,0 m, dependendo do local e das determinações da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, as quais têm em consideração as características técnicas da obra, salvo quando tecnicamente não for viável a sua implementação.
- 5 -Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária à realização das obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 6 -A reposição dos pavimentos intervencionados deve iniciar após aterro dos primeiros 30,0 m de intervenção e desenrolar-se, de forma contínua, até à conclusão dos trabalhos.
- 7 -No último dia útil de trabalho da semana, as valas devem ser totalmente aterradas e devidamente tratadas, por forma a não constituírem um obstáculo ao trânsito de peões e de veículos, com exceção do topo da vala, que deve ficar devidamente sinalizada e vedada, e ter o mínimo de extensão necessária para reatar dos trabalhos.
- 8 -Em casos especiais, designadamente em arruamentos com perfil transversal reduzido, com tráfego intenso e com percursos por onde se faça a circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações à normal circulação, diurna ou noturna, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode determinar um limite inferior ao mencionado no n.º 5 para a extensão da vala.
Artigo 116.º — Regime de execução dos trabalhos
Vigente desde: 23/10/2026