- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, informação prévia com efeitos vinculativos ou isenção de controlo.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:
- a)Assegurar o cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- b)A realização de notificações pessoais e afixação de editais;
- c)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento, a apresentação da comunicação prévia, a informação sobre o início dos trabalhos ou demais avisos legalmente exigíveis;
- d)A verificação da existência do título da licença, do comprovativo da comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo, da informação prévia com efeitos vinculativos ou de outro documento legalmente exigível, bem como da afixação dos avisos correspondentes;
- e)A verificação da conformidade da obra com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com o projeto aprovado, comunicado ou abrangido por informação prévia com efeitos vinculativos;
- f)A verificação da existência do livro de obra quando legalmente exigível, sem prejuízo de este não constituir elemento instrutório nem carecer de remessa, validação, termo de abertura ou encerramento por entidade pública;
- g)A verificação do cumprimento dos prazos de execução fixados na licença, na comunicação prévia, na informação prévia com efeitos vinculativos ou no regime de isenção aplicável;
- h)A verificação da utilização de edifícios ou frações sem a comunicação prevista nos artigos 62.º-A ou 62.º-B do RJUE ou em desconformidade com a utilização comunicada ou constante do título de utilização existente;
- i)A notificação do embargo e verificação do seu cumprimento, através de visita periódica à obra;
- j)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- k)A verificação da limpeza no local da obra até ao término da licença de construção e/ou da licença de ocupação do espaço público nos termos previstos no presente Regulamento, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público, incluindo a verificação da remoção de materiais, entulhos ou detritos, após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 137.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/2026