A construção das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, nos termos da legislação em vigor, devem ser instruídos com os elementos indicados nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou outro diploma que o venha a substituir, e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
Artigo 32.º — Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo
Vigente desde: 23/10/2026