- 1 -Até cinco dias antes do início dos trabalhos, incluindo os relativos a obras isentas de licença ou comunicação prévia, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando a identidade da pessoa singular ou coletiva encarregada da execução dos trabalhos e os demais elementos previstos nas portarias aplicáveis.
- 2 -Estão isentas da informação prevista no número anterior as obras de conservação que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou frações, nos termos do RJUE.
- 3 -A informação sobre o início dos trabalhos deve ser acompanhada dos elementos legalmente exigíveis para cada caso, designadamente quando esteja em causa operação isenta na sequência de informação prévia favorável com os elementos legalmente necessários.
- 4 -A informação sobre o início dos trabalhos caduca no prazo de um ano sem que os trabalhos tenham sido iniciados.
- 5 -A falta de informação sobre o início dos trabalhos e a falta não suprida dos elementos legalmente exigíveis constituem contraordenação nos termos do artigo 98.º do RJUE.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública nos termos do RJUE.
Artigo 41.º — Informação sobre o início dos trabalhos
Vigente desde: 23/10/2026