- 1 -Sempre que seja tecnicamente possível, na construção de novos edifícios em que esteja prevista a execução de trabalhos de escavação ou aterro, deve assegurar-se que, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno envolvente, não resultem, em qualquer ponto, muros de suporte com altura visível superior a 3,0 m.
- 2 -Constituem exceções ao número anterior os muros de suporte de vias públicas e outras situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida no número anterior com outras técnicas de suporte de terras.
Artigo 58.º — Aterros, escavações e muros de suporte
Vigente desde: 23/10/2026