- 1 -O acesso de veículos ao edifício, parcela ou lote, deve localizar-se no arruamento público de menor intensidade de tráfego e, preferencialmente à maior distância possível de cruzamentos, entroncamentos e curvas, devendo ser salvaguardada a continuidade do estacionamento público ao longo desse arruamento, sempre que possível.
- 2 -Não pode haver mais do que um acesso de veículos a cada edifício, parcela ou lote, salvo nos casos de manifesta impossibilidade, em sintonia com informação técnica a prestar pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Os acessos de pessoas e veículos ao interior do edifício, parcela ou lote, quer sejam rampas ou escadas, não se podem projetar sobre o espaço público.
Artigo 69.º — Acesso de pessoas e veículos
Vigente desde: 23/10/2026