- 1 -A construção de anexos não pode afetar as condições de salubridade e segurança, a qualidade do meio urbano e do meio ambiente, devendo ser adotada uma solução que garanta a inserção urbanística e paisagística com os prédios confinantes e/ou sobre o espaço público.
- 2 -Os anexos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Constituem sempre uma extensão da edificação ou das suas frações, quer a implantação seja adossada, ou não, ao corpo principal da edificação;
- b)A altura da fachada não pode exceder 3,0 m, em qualquer ponto;
- c)A edificação só pode ter um piso;
- d)Os revestimentos exteriores devem ser compatibilizados com os do corpo principal da edificação;
- e)As limitações em relação à sua área, são as que resultam da aplicação das regras de edificabilidade estabelecidas em PMOT, para cada categoria de espaço, sem prejuízo do disposto no título da operação de loteamento preexistente, válido e eficaz.
Artigo 72.º — Construções anexas
Vigente desde: 23/10/2026