- 1 -O projeto de arquitetura dos edifícios deve contemplar, em função dos usos propostos ou eventuais alterações, os espaços necessários à instalação dos equipamentos e infraestruturas.
- 2 -A instalação de cablagens, de condutas, de equipamentos eletromecânicos e outros equipamentos e infraestruturas, no exterior dos edifícios, não deve ser executada nas fachadas e nas águas das coberturas voltadas para o espaço público.
- 3 -As instalações referidas no número anterior não podem comprometer a identidade e a imagem arquitetónica e urbanística, nem as condições de habitabilidade, de salubridade e de conforto térmico e acústico do edifício e da sua envolvente, assim como as condições de fruição dos logradouros e do espaço público.
- 4 -Nos casos de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve apresentar solução fundamentada de integração no edifício e na sua envolvente, a qual tem de ser suportada em estudos e certificações técnicas, a realizar por conta do próprio.
Artigo 75.º — Regra geral
Vigente desde: 23/10/2026