- 1 -A utilização ou ocupação do espaço público deve ser sempre devidamente sinalizada, nos termos e condições fixadas pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, aquando da aprovação do projeto de sinalização temporária.
- 2 -A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas também os locais e acessos afetados, direta ou indiretamente, pela realização dos trabalhos.
- 3 -Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar o disposto no RST e demais legislação aplicável.
- 4 -A utilização ou ocupação do espaço público só pode iniciar-se, após a instalação da sinalização aprovada.
- 5 -O dono de obra é responsável por manter a integridade e o bom estado da sinalização.
- 6 -Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, devem ser utilizados materiais refletores, de cor amarela, e de fácil remoção.
- 7 -Os prejuízos ou danos que resultem da falta ou do mau estado de conservação da sinalização de trânsito, são da exclusiva responsabilidade do dono de obra.
Artigo 89.º — Sinalização
Vigente desde: 23/10/2026