- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a manifestarem-se sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 13.º — Procedimento
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2024