- 1 -No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
- 2 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
- 3 -O requerimento de averbamento consta do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 18.º — Averbamento
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024