- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou local consumpção aeróbia de cadáveres. Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 2 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Definem-se como temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
- 3 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporários, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 5 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha espessura mínima de 0,4 mm, devem ainda ser colocados dentro do caixão filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior
Artigo 8.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 16/12/2024
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